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Processo:
0015085-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0015085-97.2026.8.16.0000

Recurso: 0015085-97.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): NEUSA CARVALHO VARELA DE CHAVES
Agravado(s): MICHAEL KOSLOSKI

OSMAR KOSLOSKI
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela liminar
possessória e nulidade por ausência de audiência de justificação
prévia. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da
decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para designação de audiência de justificação prévia e
posterior reapreciação do pedido liminar, com prejuízo do exame do
mérito recursal. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse, sob o
fundamento de ausência de provas suficientes do exercício da
posse e do esbulho. A agravante sustenta posse mansa, pacífica e
contínua do imóvel desde 1967, com esbulho praticado pelos
agravados desde julho de 2025, comprovado por boletim de
ocorrência. Requer a concessão da liminar para reintegração de
posse ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão pela ausência de
audiência de justificação prévia. A decisão recorrida entendeu não
estarem presentes os requisitos legais para a tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a tutela liminar possessória em ação de reintegração de
posse, sem designação de audiência de justificação prévia, incorreu
em nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 562 do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento da tutela liminar possessória sem a designação
de audiência de justificação prévia configura error in procedendo,
por violar o disposto no art. 562 do CPC, o que acarreta nulidade da
decisão.
4. A ausência de prévia justificação impede o regular exercício do
contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de
defesa.
5. Diante do vício procedimental reconhecido, o exame do mérito do
pedido liminar fica prejudicado, devendo os autos retornar ao juízo
de origem para regularização do procedimento e nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão: Declaração de nulidade da decisão agravada, com
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para
designação de audiência de justificação e posterior reapreciação do
pedido liminar.
Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere liminar de
reintegração de posse por insuficiência de provas sem designar
audiência de justificação prévia nos termos do art. 562 do Código de
Processo Civil, devendo ser oportunizada a prévia comprovação das
alegações para garantir o contraditório e a ampla defesa.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.03.2017; TJPR, 17ª
Câmara Cível, 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, j. 21.02.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036115-
96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 08.08.2023;
Súmulas nº 211/STJ e 283/STF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuza Carvalho Varela de
Chaves contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR,
que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a concessão de tutela liminar
possessória e de urgência sob o fundamento de ausência de provas suficientes do exercício
da posse.
A agravante sustenta que o imóvel situado na Rua José Valla, nº 354, Orleans,
Curitiba/PR, é objeto de posse exercida por sua família desde 1967, inicialmente por seus
genitores, que nele residiram de forma mansa e pacífica, tendo a posse sido a ela transmitida
verbalmente após o falecimento do pai, permanecendo o exercício do poder de disposição e
administração do bem, inclusive com exploração econômica, ainda que sem residência no local
; desde julho de 2025, vem sofrendo esbulho praticado pelos agravados, que teriam invadido o
imóvel de forma irregular, impedindo seu acesso, o que foi demonstrado por boletim de
ocorrência juntado aos autos; restaram atendidos os requisitos do art. 561 do Código de P
rocesso Civil, à luz da teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil, pois o exercício
possessório não se confunde com poder físico direto, mas com a exteriorização dos poderes
inerentes à propriedade, o que estaria amplamente comprovado por documentos e pelo
conhecimento público da posse no âmbito da vizinhança; a decisão agravada incorreu em error
in procedendo ao indeferir a liminar sem designar audiência de justificação prévia, nos termos
do art. 562 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ao final, requer o provimento
do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar com
expedição de mandado de reintegração de posse, com retirada dos agravados e desocupação
do imóvel, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão, com determinação de
realização de audiência de justificação prévia e posterior nova apreciação pelo MM. Juízo de
origem.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 8.1 – TJPR.
Os agravados apresentaram contrarrazões no mob. 19.1 – TJPR, sustentando
que a decisão recorrida foi correta ao reconhecer a ausência dos requisitos do art. 561 do
CPC, afirmando que a agravante não comprovou posse efetiva, esbulho, data do esbulho ou
perda da posse, limitando-se a alegações frágeis, como suposta transmissão verbal do imóvel
por seus genitores, documentos de aquisição inexistentes ou extraviados e referências a uma
empresa que teria funcionado no local há mais de dez anos, sem qualquer respaldo probatório
atual; jamais praticaram esbulho, destacando que Michael Kosloski exerce posse mansa,
pacífica, pública e contínua sobre o imóvel situado na Rua José Valla, nº 354, há mais de dez
anos, nele mantendo oficina mecânica conhecida na vizinhança, circunstância corroborada por
fotografias, declarações de vizinhos e clientes e documentos técnicos, além de informar a
existência de procedimento de usucapião extrajudicial em andamento. Rebatem a alegação de
esbulho ocorrido em 26/07/2025, afirmando tratar-se de narrativa inverídica, sendo o boletim
de ocorrência ato unilateral incapaz de comprovar turbação possessória. Quanto ao pedido
subsidiário da agravante, relativo à nulidade da decisão pela ausência de audiência de
justificação, argumentam que, embora não se oponham à sua realização, tal providência não
conduziria à concessão da liminar pretendida, servindo apenas para reforçar a improcedência
da pretensão possessória diante da fragilidade das provas apresentadas, razão pela qual
requerem a manutenção da decisão agravada, ou, subsidiariamente, apenas o reconhecimento
da necessidade de audiência, sem qualquer deferimento de tutela provisória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade
Verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de tutela liminar possessória sob o fundamento de inexistirem, naquele
momento processual, elementos suficientes para comprovar os pressupostos exigidos pelo art.
561 do Código de Processo Civil. O MM. Juízo de origem, ao assim decidir, partiu da
conclusão de que a prova apresentada não era bastante para autorizar, de plano, a concessão
da proteção possessória, afastando o deferimento da medida de urgência requerida. Contudo,
a própria fundamentação adotada revela que o indeferimento decorreu de alegada deficiência
instrutória da petição inicial, circunstância que atrai a incidência direta do art. 562 do Código de
Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece, de forma cogente, que, não
estando a inicial devidamente instruída, deve o magistrado determinar que o autor justifique
previamente o alegado em audiência específica, oportunizando-se, inclusive, a participação da
parte requerida. A omissão dessa providência impede o regular desenvolvimento do
contraditório e da ampla defesa na fase adequada, configurando vício de procedimento. Nesse
contexto, o indeferimento imediato da liminar, sem a prévia designação da audiência de
justificação, caracteriza error in procedendo, pois suprime etapa processual expressamente
prevista em lei, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e deste Tribunal. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial
em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de
medida liminar ou antecipação de tutela.
Precedentes.
2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial.
4 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a
expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a
realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir
ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações.
Precedentes.
6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEVER DO
JULGADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu a proteção possessória liminarmente em ação de manutenção de
posse c/c interdito proibitório, por considerar ausentes os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de ser reformada a decisão concedendo-se a
proteção possessória liminarmente pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da proteção possessória liminar por ausência de
elementos objetivos de prova nos autos, sem designação de audiência de
justificação prévia, configura error in procedendo, acarretando a nulidade
da decisão, face a violação à expressa determinação contida na segunda
parte do caput do art. 562 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual
orienta que, não estando devidamente instruída a petição inicial, deve-se
facultar ao autor a prévia justificação do alegado, citando-se a parte
requerida para comparecer à audiência, sob pena de nulidade da decisão
judicial por cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO
5. Declaração de nulidade da decisão agravada, de ofício, com
determinação de designação de audiência de justificação, procedendo-se
a intimação da parte requerida, vez que já constituiu advogado nos autos,
e novo exame da possibilidade de concessão da medida, restando
prejudicado o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 561, 562, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 31
/03/2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046484- 23.2021.8.16.0000, Rel.
Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 21.02.2022; TJPR, 17ª Câmara
Cível, 0036115-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do
Amaral, j. 08.08.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0150524-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.01.2026)
2. Conclusão
Diante dessa irregularidade, que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo órgão
ad quem, impõe-se a declaração de nulidade da decisão agravada, com a determinação de
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja observada a providência prevista no
art. 562 do Código de Processo Civil, com a designação de audiência de justificação e
posterior reapreciação do pedido liminar. Reconhecido o vício procedimental, resta prejudicado
o exame do mérito recursal, porquanto a decisão impugnada não pode subsistir, devendo ser
substituída por novo pronunciamento judicial após a regularização do procedimento.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se.

Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau