Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0015085-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0015085-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): NEUSA CARVALHO VARELA DE CHAVES Agravado(s): MICHAEL KOSLOSKI OSMAR KOSLOSKI Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela liminar possessória e nulidade por ausência de audiência de justificação prévia. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de justificação prévia e posterior reapreciação do pedido liminar, com prejuízo do exame do mérito recursal. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de provas suficientes do exercício da posse e do esbulho. A agravante sustenta posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 1967, com esbulho praticado pelos agravados desde julho de 2025, comprovado por boletim de ocorrência. Requer a concessão da liminar para reintegração de posse ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão pela ausência de audiência de justificação prévia. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse, sem designação de audiência de justificação prévia, incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da tutela liminar possessória sem a designação de audiência de justificação prévia configura error in procedendo, por violar o disposto no art. 562 do CPC, o que acarreta nulidade da decisão. 4. A ausência de prévia justificação impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5. Diante do vício procedimental reconhecido, o exame do mérito do pedido liminar fica prejudicado, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regularização do procedimento e nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão: Declaração de nulidade da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de justificação e posterior reapreciação do pedido liminar. Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere liminar de reintegração de posse por insuficiência de provas sem designar audiência de justificação prévia nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a prévia comprovação das alegações para garantir o contraditório e a ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.03.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.02.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036115- 96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 08.08.2023; Súmulas nº 211/STJ e 283/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuza Carvalho Varela de Chaves contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a concessão de tutela liminar possessória e de urgência sob o fundamento de ausência de provas suficientes do exercício da posse. A agravante sustenta que o imóvel situado na Rua José Valla, nº 354, Orleans, Curitiba/PR, é objeto de posse exercida por sua família desde 1967, inicialmente por seus genitores, que nele residiram de forma mansa e pacífica, tendo a posse sido a ela transmitida verbalmente após o falecimento do pai, permanecendo o exercício do poder de disposição e administração do bem, inclusive com exploração econômica, ainda que sem residência no local ; desde julho de 2025, vem sofrendo esbulho praticado pelos agravados, que teriam invadido o imóvel de forma irregular, impedindo seu acesso, o que foi demonstrado por boletim de ocorrência juntado aos autos; restaram atendidos os requisitos do art. 561 do Código de P rocesso Civil, à luz da teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil, pois o exercício possessório não se confunde com poder físico direto, mas com a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, o que estaria amplamente comprovado por documentos e pelo conhecimento público da posse no âmbito da vizinhança; a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao indeferir a liminar sem designar audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar com expedição de mandado de reintegração de posse, com retirada dos agravados e desocupação do imóvel, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão, com determinação de realização de audiência de justificação prévia e posterior nova apreciação pelo MM. Juízo de origem. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 8.1 – TJPR. Os agravados apresentaram contrarrazões no mob. 19.1 – TJPR, sustentando que a decisão recorrida foi correta ao reconhecer a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, afirmando que a agravante não comprovou posse efetiva, esbulho, data do esbulho ou perda da posse, limitando-se a alegações frágeis, como suposta transmissão verbal do imóvel por seus genitores, documentos de aquisição inexistentes ou extraviados e referências a uma empresa que teria funcionado no local há mais de dez anos, sem qualquer respaldo probatório atual; jamais praticaram esbulho, destacando que Michael Kosloski exerce posse mansa, pacífica, pública e contínua sobre o imóvel situado na Rua José Valla, nº 354, há mais de dez anos, nele mantendo oficina mecânica conhecida na vizinhança, circunstância corroborada por fotografias, declarações de vizinhos e clientes e documentos técnicos, além de informar a existência de procedimento de usucapião extrajudicial em andamento. Rebatem a alegação de esbulho ocorrido em 26/07/2025, afirmando tratar-se de narrativa inverídica, sendo o boletim de ocorrência ato unilateral incapaz de comprovar turbação possessória. Quanto ao pedido subsidiário da agravante, relativo à nulidade da decisão pela ausência de audiência de justificação, argumentam que, embora não se oponham à sua realização, tal providência não conduziria à concessão da liminar pretendida, servindo apenas para reforçar a improcedência da pretensão possessória diante da fragilidade das provas apresentadas, razão pela qual requerem a manutenção da decisão agravada, ou, subsidiariamente, apenas o reconhecimento da necessidade de audiência, sem qualquer deferimento de tutela provisória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade Verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar possessória sob o fundamento de inexistirem, naquele momento processual, elementos suficientes para comprovar os pressupostos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. O MM. Juízo de origem, ao assim decidir, partiu da conclusão de que a prova apresentada não era bastante para autorizar, de plano, a concessão da proteção possessória, afastando o deferimento da medida de urgência requerida. Contudo, a própria fundamentação adotada revela que o indeferimento decorreu de alegada deficiência instrutória da petição inicial, circunstância que atrai a incidência direta do art. 562 do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece, de forma cogente, que, não estando a inicial devidamente instruída, deve o magistrado determinar que o autor justifique previamente o alegado em audiência específica, oportunizando-se, inclusive, a participação da parte requerida. A omissão dessa providência impede o regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa na fase adequada, configurando vício de procedimento. Nesse contexto, o indeferimento imediato da liminar, sem a prévia designação da audiência de justificação, caracteriza error in procedendo, pois suprime etapa processual expressamente prevista em lei, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017.) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEVER DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a proteção possessória liminarmente em ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório, por considerar ausentes os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de ser reformada a decisão concedendo-se a proteção possessória liminarmente pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da proteção possessória liminar por ausência de elementos objetivos de prova nos autos, sem designação de audiência de justificação prévia, configura error in procedendo, acarretando a nulidade da decisão, face a violação à expressa determinação contida na segunda parte do caput do art. 562 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que, não estando devidamente instruída a petição inicial, deve-se facultar ao autor a prévia justificação do alegado, citando-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de nulidade da decisão judicial por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Declaração de nulidade da decisão agravada, de ofício, com determinação de designação de audiência de justificação, procedendo-se a intimação da parte requerida, vez que já constituiu advogado nos autos, e novo exame da possibilidade de concessão da medida, restando prejudicado o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 561, 562, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 31 /03/2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046484- 23.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 21.02.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036115-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 08.08.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0150524-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.01.2026) 2. Conclusão Diante dessa irregularidade, que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo órgão ad quem, impõe-se a declaração de nulidade da decisão agravada, com a determinação de retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja observada a providência prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, com a designação de audiência de justificação e posterior reapreciação do pedido liminar. Reconhecido o vício procedimental, resta prejudicado o exame do mérito recursal, porquanto a decisão impugnada não pode subsistir, devendo ser substituída por novo pronunciamento judicial após a regularização do procedimento. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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